EM DEFESA DO TRADICIONALISMO CRÍTICO: RESPOSTA AO TRADICIONALISMO DÓCIL

Schule Der Philosophie.
13/05/2026         

 

1. Considerações Iniciais

Dentre as “soluções eclesiológicas” que se propõem a examinar criticamente as múltiplas doutrinas do Concílio Vaticano II, as opiniões teológicas denominadas tradicionalismo crítico e tradicionalismo dócil despontam como duas teses divergentes. Elas disputam espaço entre os católicos tradicionais em relação ao curso de ação mais seguro no atual cenário da crise eclesial e sobre qual tese é teologicamente mais sólida. Ambas as posições concordam, em certo grau, sobre a atual circunstância de excepcionalidade da Igreja e sobre a autoridade impositiva do Magistério precedente.

A primeira opinião provável, que tem o Mons. Brunero Gherardini e o Dr. Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira como adeptos, assume a possibilidade de um julgamento teológico negativo às declarações do Magistério não irreformável, ainda que expresso publicamente. Enquadra-se o Vaticano II dentro desta categoria de ensino não definitivo, que é expressa em encíclicas, documentos das congregações romanas sancionados pelo Papa e doutrinas costumeiras na Igreja. Já a tese do tradicionalismo dócil, aqui representada pelo filósofo tomista Carlos Nougué, sustenta que não é lícito discordar dos ensinos autoritativos do Magistério eclesiástico em vista de sua natureza normativa e da assistência divina nos atos não definitivos. Nougué é um confesso seguidor das teses do Pe. Álvaro Calderón a esse respeito. Assim, o juízo negativo em relação ao Vaticano II dar-se-ia justamente por seu caráter não magisterial, por ter sido ele mesmo despojado da autoridade própria.

Como demonstraremos, o raciocínio do tradicionalismo dócil erra em duas asserções principais:

  1.  Que a modalidade de Magistério não definitivo e a resposta exigida de adesão provável excluem a possibilidade de discordância ou reação pública. Ao contrário disso, os teólogos são unânimes em estabelecer que o consentimento a uma proposição dessa natureza magisterial é condicionado e revogável em vista da possibilidade remota de erro. O termo “direito ao dissenso”, muito utilizado por progressistas como Charles Curran e rejeitado na Instrução Donum Veritatis, presta-se a equívocos e deve ser evitado.
  2.  Que a assistência divina proporcional nessa modalidade de ensino não permite que o erro seja conjecturado. Inversamente, ensina-se que a assistência do Espírito nesse ato de ensino é medida, não garantida nem maximamente realizada como nos atos infalíveis. Assim, ela não age instrumentalmente e as qualidades humanas dos sujeitos magisteriais podem ocasionar um juízo magisterial errôneo.

Infelizmente, as críticas dos partidários da tese do “tradicionalismo dócil” dirigidas ao tradicionalismo crítico são bastante precárias do ponto de vista teórico, pois acabam por distorcer algumas questões e se equivocar em inúmeras outras. O Prof. Carlos Nougué assim descreve o que acredita serem os defeitos subjacentes ao tradicionalismo crítico:

Tradicionalismo crítico é aquele que em nome da tradição se considera capaz e no direito de julgar de algum modo o magistério autêntico da Igreja. Infelizmente, a verdade é que o tradicionalismo crítico acaba por convergir, de algum modo, com o neomodernismo vitorioso no Concílio Vaticano II: lembremo-nos de que este, sob capa de certa hermenêutica da continuidade, não faz senão julgar e negar o magistério autêntico da Igreja, que é a regra próxima da fé, enquanto a Escritura e a tradição são suas regras remotas. Em outras palavras, não só o magistério autêntico da Igreja é quem determina a interpretação correta da Escritura e o que é verdadeiramente tradicional or não, senão que está de certo modo acima da mesma fé e da mesma tradição. Se se entende sito perfeitamente, percebe-se o absurdo da doutrina tradicionalista crítica, como por exemplo a que Roberto de Mattei sustenta em seu livro “Apologia da Tradição”. De nada serve criticar o magistério conciliar (ou seja, do Vaticano II) se caímos em seu mesmo erro fundamental: o descrédito do magistério autêntico da Igreja enquanto assistido em algum grau pelo Espírito Santo. Podemos combater perfeitamente a religião do homem instalada na Igreja pelo Concílio Vaticano II sem cair em indocilidade com respeito ao magistério autêntico da Igreja, sem o qual não haveria razão para crer não só na Escritura, mas na própria tradição. NOUGUÉ, [s.d.] (1).

Podemos dividi-las em duas inferências centrais. Primeiro, o tradicionalismo crítico reivindicaria o direito de julgar o Magistério autêntico da Igreja. Segundo, o Magistério autêntico acabaria por ser descredibilizado se houvesse algum juízo negativo com vista a rejeitá-lo, mesmo sendo assistido pelo Espírito Santo. Para que não restem dúvidas a respeito do que objetaremos, o Prof. Carlos Nougué reafirma em outro texto:

  1. ”Diante do CVII, erguem-se antes de tudo três posições mutuamente excludentes.
  2. Como devemos dócil obediência ao magistério da Igreja, devemos igual obediência ao magistério conciliar e pós-conciliar; e, se as posições deste parecem heréticas, a culpa é de nosso frágil entendimento: na verdade, não fazem senão continuar o magistério de sempre. – É a hermenêutica da continuidade.
     Como as posições do magistério conciliar e pós-conciliar são heréticas e rompem com o magistério infalível anterior de quase dois mil anos, não só não lhe devemos obediência alguma, senão que os papas deste magistério não são papas: porque um papa herético não pode ser papa.– É o sedevacantismo.
  3.  Como algumas posições do magistério conciliar e pós-conciliar rompem com a doutrina de sempre e outras não, só lhe devemos obediência quanto a estas, não quanto àquelas, que devemos criticar de algum modo. – É o tradicionalismo crítico.

Mas estas três posições encerram verdades e falsidades.

  1.  É verdade que as posições do magistério conciliar e pós-conciliar rompem, naquilo que lhes é próprio, com a doutrina de sempre; quando não o fazem, fazem quase sempre de modo que se dissimulem aquelas.
  2.  Mas também é verdade que não só Cristo prometeu assistência perpétua ao magistério da Igreja para que este não errasse em matéria de fe, de costumes e de coisas conexas, mas por isso mesmo devemos completa e dócil obediência a este magistério. Desse modo, escolher que posições do magistério se devem adotar ou criticar resulta de puro arbítrio e, em verdade, de mais ou menos consciente indocilidade ao magistério da Igreja.
  3.  Portanto, o único modo de conciliar estas duas coisas, a saber: o magistério autêntico da Igreja é assistido pelo Espírito Santo, razão por que não pode errar; e é evidente que o magistério conciliar e pós-conciliar incorre, naquilo que lhe é próprio, em desvio da fé – como na doutrina ecumenista, na da sã laicidade dos estados, na da liturgia humanista, etc. –, o único modo, digo, de conciliar estas duas coisas é reconhecer que o magistério conciliar e pós-conciliar, em vez de impor, depôr sua autoridade doutrinal, deixando de falar “em pessoa de Cristo” para falar, humanística e liberalmente, “em pessoa do Povo de Deus”. Salvam-se assim tanto o reconhecimento de que o Espírito Santo assiste o magistério da Igreja quando fala “em pessoa de Cristo” como a devida docilidade a este magistério. Mas esta não é uma solução arbitrária, para salvar, digamos, as aparências. É exatamente o que se deu no e após o Vaticano II, o que se pode comprovar abundantemente pelos próprios documentos deste magistério. Em outras e mais precisas palavras, isso é dito pelo próprio magistério conciliar e pós-conciliar.” (NOUGÉ, 2021).

Aqui, novamente o Prof. Carlos Nougué afirma as duas questões principais anteriormente mencionadas. Ele sustenta que o tradicionalismo crítico adota um equivocado direito de julgar o Magistério da Igreja e que a assistência divina exige que reconheçamos como verdadeiros os ensinos e lhes prestemos adesão. Assim, por questão de ordem, será nesta sequência que responderemos.

 

2. Possibilidade de discordância não é “direito ao dissenso”

1) É simplesmente falso que o tradicionalista crítico advogue um “direito ao dissenso” do Magistério eclesiástico ao admitir a possibilidade da expressão pública de discordância diante de um ensino magisterial manifestamente errôneo. Essa terminologia falha acaba por distorcer o real significado do que defende o tradicionalista crítico e do que significa a discordância legítima a um ensino magisterial não infalível, a qual de modo nenhum pode ser acusada de se sobrepor à regra moral de submissão do fiel.

É um ensinamento comum na Igreja, muito bem estabelecido entre os teólogos pré-conciliares e nos manualistas padrão, que os católicos podem ocasionalmente discordar dos ensinamentos autoritativos e não infalíveis quando existem razões suficientes para tal. Embora a intensidade e o modo como isso é feito sejam questões disputadas, e o contexto abordado pelos manualistas seja distinto da situação inédita do Vaticano II, o dissenso propriamente dito não é negado como possibilidade. Nem assumir a discordância como lícita diante de um ensino incorreto implica negar o caráter vinculante das proposições do Magistério não irreformável, conforme explicitado por Pio XII na Humani Generis. É necessário entender que os documentos que tratam da autoridade docente do Sumo Pontífice em matéria não infalível pressupõem a ordinariedade do bom exercício da função, que é a direção real à compreensão da fé. Eles não tratam da tensão gerada por circunstâncias de erro, tema que o discurso oficial sempre evitou abordar com profundidade. A presunção de verdade dada aos ensinos não irreformáveis não exclui a possibilidade remota de erro, mas apenas a sua probabilidade atual. Esse consentimento dado a um ensinamento não infalível é de caráter provável, não certo como nas proposições infalíveis. Essa probabilidade exclui a dúvida quanto à verdade do que se afirma, embora permaneça suscetível ao desvio, o que justificaria algum modo de detecção e correção do erro por parte da Igreja. É por isso que é errada a afirmação de que a crítica fundamentada na natureza não infalível do Magistério concederia terreno para a rejeição da doutrina pré-conciliar. O exame crítico não abandona nenhum fundamento tradicional sobre a função docente da Igreja. Na verdade, é o maximalismo magisterial dos adeptos do tradicionalismo dócil que impede uma compreensão esclarecida da eclesiologia e torna o fiel refém de objeções óbvias das teses sedevacantistas e continuístas.

Ao assumir a atitude de discordância pública em contexto extraordinário, o tradicionalista crítico está ciente de que a relação ordinária com a autoridade docente é de submissão. Esse assentimento prudente, conexo à virtude da docilidade, não é revogado diante da suspensão de assentimento, mas informa o próprio discernimento do fiel. O juízo negativo que se reivindica como possível não é baseado em um direito “neomodernista”, mas no reconhecimento de que a autoridade do Magistério advém de sua conformidade à verdade. Em casos de desvios de função, não há usurpação do munus profético pelo fiel, mas o reconhecimento de uma falha no exercício da missão divina do prelado. Como dito pelo Pe. Gleize:

”O ensinamento da Igreja é um ensinamento constante, porque realiza a transmissão íntegra do depósito inalterável da revelação divina. Eis porque, se o fiel católico constata uma ruptura na pregação da Igreja, é porque os homens encarregados dessa pregação são infiéis à missão que receberam de Deus; o fiel deve então permanecer constante como a própria Tradição divina, e não se deixar levar pelos ventos das novas doutrinas. Agindo assim, o fiel não se coloca acima do magistério: ao contrário, manifesta sua submissão ao magistério de ontem, que é a condenação sempre viva – e indefectível como a revelação divina – do pseudomagistério de hoje, que se tornou infiel”. (GLEIZE, 2008, p. 8).

A possibilidade de erro faz parte da natureza ontológica do Magistério não definitivo. A tese do tradicionalismo dócil está parcialmente correta ao apontar que uma avaliação teológica exigirá um exame da intenção do ato. Mas isso de modo algum modifica a natureza falível do Magistério não definitivo. Essa ocasião especial de disfunção da autoridade não significa dispensa da regra de submissão, mas é justamente a adesão a uma imposição magisterial que conflita com um ensino inovador. Nomear como Magistério autêntico a autoridade de uma proposição errônea só pode ser feito num sentido impróprio, mas essa impropriedade não altera o sentido ontológico do órgão Magistério não infalível, que é suscetível ao erro. Assim diz o Pe. Rodrigo Menéndez Piñar:

“Podemos aplicar isto ao caso de uma afirmação que se apresenta como magisterial e que, no entanto, induz ao erro na fé e é prejudicial para o povo cristão. Devido à urgência, não se deveria descartar essa correção pública num caso semelhante”(1) ,desde que se mantenha uma atitude de respeito e se busque na exposição pública o bem comum para a fé dos fiéis e não o descrédito da autoridade eclesiástica. É importante notar que, neste caso, o que está a ser corrigido é o mau exercício da autoridade, e não a autoridade em si”(2) . Mas a questão fundamental, em nossa opinião, não é se é legítimo ou não discordar do Magistério em determinados casos especiais, como se houvesse uma lei geral que, em certos casos, podemos não cumprir. Não existe o direito de discordar do Magistério em algumas ocasiões especiais. A questão fundamental é que o próprio Magistério é regulado pela fé e, portanto, não é uma simples regra primária que deve regular todos os inferiores, abstraindo-se do conteúdo das suas afirmações, mas sim que a autoridade magisterial é uma regra secundária. (PIÑAR, 2020, p. 223)

Não há contradição entre a docilidade e o dissenso formado pelo julgamento do fiel, que advém da mesma prudência sobrenatural que provoca a adesão ao conteúdo. Chamar de reação pública ou discordância são linguagens equivalentes para uma mesma realidade possível de um prelado que agride a fé do povo cristão em situação extraordinária. Dizemos que essa condição é extraordinária por não fazer parte de uma relação eclesial comum. No entanto, por uma hipótese admissível de fato, o fiel é obrigado moralmente a se opor ao erro. Seguindo essa metodologia, Pe. Piñar fala sobre um inexistente “direito de dissenso” que não impede a rejeição de declarações contraditórias:

“Esta é a razão para dizer que não existe a possibilidade de dissidência ou o direito de discordar do Magistério em determinadas circunstâncias. Nunca se pode discordar do Magistério. O que ocorre nesses casos é que se trata de uma adesão correta ao Magistério que me leva, paradoxalmente, a rejeitar completamente uma afirmação que, mesmo tendo sido emitida por um sujeito que tem autoridade magisterial, perdeu a sua razão de ser como Magistério. Propriamente falando, não suspendo a minha adesão ao Magistério, mas continuo a aderir ao Magistério que me ensina a fé e o que está de acordo com ela […]” (PIÑAR, 2020, p. 226).

A possibilidade de discordância opera dentro da natureza falível. Em uma linguagem tomista mais rígida, a correção pública não seria um “direito ao dissenso”, mas uma reação contra um ensino que perdeu sua razão de ser. Isso não altera o fato de que estamos tratando formalmente do Magistério não definitivo. Essa crítica do tradicionalismo dócil é um pseudoproblema levantado por distorção do que dizem os teólogos. Ao contrário do que diz o Prof. Nougué, não é equivocado afirmar que essa reação é uma “discordância ao Magistério” dentro da lógica de possibilidade remota de erro. Teólogos manualistas como Salaverri, Van Rossum, Lercher e Schlagenhaufen utilizam explicitamente o termo discordância para casos de dissenso privado às declarações não infalíveis do Romano Pontífice. Joaquim Salaverri usa o termo para falar da oposição possível ao conteúdo:

“No caso possível em que ocorra a demonstração evidente do contrário, antes de tudo, deve-se pensar que as demonstrações humanas também são falíveis e, por isso, devemos ser muito cautelosos para não admiti-las, a não ser após uma ponderação muito madura. Mas se a demonstração do contrário for comprovada como inequivocamente verdadeira, então será lícito suspender o julgamento, duvidar e até mesmo discordar, embora sempre com a reserva e as cautelas que nos impõe o devido respeito ao hierarca supremo” (SALAVERRI, 1955, p. 191, tradução nossa).

Também é falso que a rejeição justificada signifique puro arbítrio. Pe. Gleize fala da capacidade do fiel em perceber a desarmonia como razão suficiente para a oposição:

“A reta razão esclarecida pela fé é capaz de verificar em certos casos quando a autoridade eclesiástica é exercida fora de seus limites, que é precisamente quando ela vê que essa autoridade contradiz o objeto próprio do Magistério, já proposto enquanto tal. Há um critério negativo destacado por São Paulo na Epístola aos Gálatas: as autoridades eclesiásticas agem fora de seus limites quando elas dão um ensinamento contrário às verdades já definidas pelo Magistério infalível ou constantemente propostos pelo Magistério ordinário, inclusive o simplesmente autêntico” (GLEIZE, 2008, p. 7).

Essa compreensão não descredibiliza a autoridade do Magistério pré-conciliar. Mesmo o assentimento ao Magistério não infalível, que é de caráter prudencial e provável, pode fundar um juízo de recusa. Não são dois Magistérios competindo, pois o conteúdo das afirmações é regulado pela fidelidade à verdade doutrinária. Se o assentimento é fundado na verdade, uma proposta alternativa pode ser dissentida devido à sua incompatibilidade. O assentimento prestado a este magistério permanece ontologicamente aberto à suspensão caso a evidência do erro se imponha contra a regra remota da fé, que é a Tradição. 

2) No segundo caso do argumento da assistência divina, estamos diante de um erro eclesiológico indubitável. O Magistério meramente autêntico conta com assistência proporcional, porém esta se dá de modo distinto do grau de assistência nos atos infalíveis. Como o Magistério atua principalmente como causa segunda, o protagonismo dos poderes falíveis humanos pode ser ocasião de erro. Salaverri ensina que, embora haja assistência, não há infalibilidade:

“Comparando esta certeza moral e relativa do assentimento devido ao magistério simplesmente autêntico com a certeza pela qual os homens se guiam na imensa maioria das decisões da nossa vida, observamos que são certezas, em si mesmas, da mesma natureza, com a diferença, a favor da primeira, de que é de algum modo avalizada pela assistência divina, que, embora não seja tal que a torne infalível, no entanto, é um motivo extrínseco adicional que contribui mais para excluir a probabilidade e o medo de errar” (AUBRY, 2015, p. 219, tradução nossa).

Lercher, igualmente, diz que o Espírito pode auxiliar justamente aqueles que suspendem o assentimento ao decreto:

Se o Romano Pontífice, usando a sua autoridade, mas não no seu grau mais elevado, obriga todos a dar o seu consentimento a algo como verdadeiro […] não é impensável que o erro (da parte da Igreja) seja excluído pelo Espírito Santo desta forma: que os súbditos reconheçam que o decreto é errado e deixem de dar o seu consentimento ao mesmo” (LERCHER apud SULLIVAN, 1983, p. 167-168, tradução nossa).

Embora o Magistério meramente autêntico seja assistido, essa proteção não garante imunidade de erro. Se o Papa erra em seu magistério ordinário, é porque ele não deu abertura suficiente à ação de Deus. Pe. Aubry explica que essa assistência é moderada:

“Se, na fonte, temos a mesma assistência divina e, no termo, uma possível diversificação no que diz respeito à isenção de erro, onde se introduz essa diversificação? […] Divinamente assistido, ora o magistério produz um ensinamento isento de erro, ora essa isenção não é garantida” (AUBRY, 2015, p. 242).

Ele continua explicando que o magistério mede a assistência em função dos elementos humanos que introduz no ato. Ao contrário do que Nougué dá a entender, o auxílio da graça não garante a isenção de erro. Pe. Piñar, na mesma linha de raciocínio de Pe. Aubry, fala sobre como o sujeito magisterial atua como causa segunda:

“Se considerarmos, em vez disso, a produção do efeito no ensino magisterial da verdade ou numa ação de governo, o sujeito de autoridade atua como causa secundária […] isso não exclui a existência de limites e até mesmo de erros nos próprios atos magisteriais ou canónicos” (MENÉNDEZ PIÑAR, 2020, p. 125, tradução nossa).

Pe. Menéndez Piñar reitera que os fiéis devem ser prudentes na adesão a este Magistério, dado que o carisma da infalibilidade não está presente nesta modalidade:


“Isto leva-nos a insistir novamente em algo que já dissemos acima: que o sujeito do Magistério atua como verdadeira causa segunda, com as suas virtudes e limites em cada caso, e que — não contando aqui o Magistério com o carisma da infalibilidade, mas com uma assistência que não garante que não possam ocorrer erros — os fiéis devem ser prudentes, consequentemente, na adesão a este Magistério” (MENÉNDEZ PIÑAR, 2020, p. 244, tradução nossa).

Pe. Piñar agora complementa com uma ideia bastante cara ao tradicionalismo crítico de que, ainda admitido algum grau de assistência de Deus ao Magistério Ordinário, a relação prudencial do fiel com esse grau de ensino não o impede de discernir o verdadeiro do falso:

“A Igreja, como já dissemos, é neste campo como um mestre avalado pela assistência divina e encarregado da transmissão do depósito da fé. Por isso, é precisamente a docilidade sobrenatural da prudência que nos leva a ouvir a Igreja. Mas não devemos nunca perder de vista o fim a que serve o próprio Magistério, para que, no caso do Magistério meramente autêntico, no qual o erro não é descartado de forma absoluta, tenhamos uma orientação — fundamentada na razão — que nos permita distinguir o verdadeiro do falso” (MENÉNDEZ PIÑAR, 2020, p. 247, tradução nossa).

 

3. Assistência divina e possibilidade de dissenso no Magistério não definitivo.

 

A assistência divina não garantida ao Magistério não infalível condiciona a reação pública contra um decreto pretensamente magisterial. Assim como Rodrigo Menéndez Piñar, manualistas como Lercher e Sullivan assumem a licitude moral da oposição a um ensinamento falso do Magistério não definitivo, sem deixar de ponderar o princípio da doutrina da assistência divina na atividade docente do Sumo Pontífice. Francis A. Sullivan, mesmo admitindo a promessa de algum grau de assistência no Magistério Ordinário, conclui que isso não exclui a possibilidade de dissenso a um ensino autorizado:

“”Além disso, acreditamos que, juntamente com este mandato, os bispos partilham da promessa de uma assistência especial do Espírito Santo, que, embora forneça uma garantia absoluta da verdade do seu ensinamento apenas em certos casos bastante raros, dá motivos para confiar na sua orientação da fé da Igreja e, assim, torna razoável que estejamos dispostos a aceitar a sua autoridade de ensino, mesmo quando não é infalível. Isto não exclui a possibilidade de dissidência legítima em relação a ensinamentos não infalíveis, mas também a possibilidade de dissidência legítima em casos particulares não exclui a razoabilidade de respeitar o ensino do magistério como testemunho autoritário e geralmente fiável da «mente da Igreja» em questões de fé e moral.” (SULLIVAN, 1996, p. 26, tradução nossa).

Lercher também é explícito ao conjecturar a hipótese de dissenso a uma declaração magisterial não infalível, ainda que pretensamente autoritativa, sem deixar de considerar que não há uma garantia de que o Espírito Santo impedirá o erro nessa modalidade de ensino:

“”Se o Romano Pontífice, usando a sua autoridade, mas não no seu grau mais elevado, obriga todos a dar o seu consentimento a algo como verdadeiro (seja como revelado ou como relacionado com a revelação), não parece que, em princípio, ele seja infalível, nem devemos dizer que o Espírito Santo nunca lhe permitirá emitir um decreto errado. Certamente, o Espírito Santo nunca permitirá que tal decreto leve a Igreja ao erro. A forma como o erro seria excluído consiste mais provavelmente na assistência do Espírito Santo dada ao chefe da Igreja, pela qual tal decreto errado seria apresentado. No entanto, não é impensável que o erro ( da parte da Igreja) seja excluído pelo Espírito Santo desta forma: que os súbditos reconheçam que o decreto é errado e deixem de dar o seu consentimento ao mesmo.”” (LERCHER apud SULLIVAN, 1983, p. 167-168, tradução nossa).

Para encerrar as citações, Mons. Brunero Gherardini também trata sobre essa ocasião possível de prevalência dos atos humanos dos sujeitos magisteriais mesmo diante de um mecanismo da assistência de Deus:

“Dessa possibilidade surge o grande risco que se projeta no pano de fundo do Concílio, e de cada Concílio enquanto tal: a possibilidade mesma de seu insucesso. Alguém foi além e questionou se um Concílio ecumênico pode cometer erros relativos à Fé e à Moral. Os pareceres são divergentes, mas se deveria concordar ao menos com a possível prevalência da perversa liberdade humana sobre a ação do Espírito Santo. Minha opinião é que isso possa de fato acontecer, mas, no exato momento em que acontece, o Concílio ecumênico deixa de ser tal.” (GHERARDINI, 2009, p. 47).

Resumidamente, a assistência de Deus opera de modo gradativo tanto no exercício cotidiano do ofício dos mestres autorizados quanto nos atos formais de Magistério. Essa assistência atua de modo perfeito no ato formal das sentenças definitivas e de modo medido, ou não garantido, no Magistério não definitivo. Em termos simples, isso quer dizer que o Magistério meramente autêntico está sujeito ao equívoco em seu juízo proposicional por ser mais parte de uma causa secundária humana do que instrumental divina, dependendo das qualidades humanas sem uma garantia de proteção de isenção de erro como nos atos de ensino infalíveis. Se, a partir desse pressuposto eclesiológico, algum fiel espiritualmente e intelectualmente qualificado ou alguma outra autoridade competente concluir que determinada proposição do Magistério é errática, isso não significa de forma alguma uma rejeição de que haja assistência de Deus proporcional na natureza do ofício docente dos bispos ou no ato de ensino não irreformável. A afirmação de que há assistência limitada no magistério não definitivo do Poder Supremo não quer dizer que necessariamente haja isenção de erro em determinado ensino. Essa ajuda do Espírito dada no exercício ordinário do Romano Pontífice não é uma confirmação automática de seus pronunciamentos doutrinários, e essa função magisterial da hierarquia também está exposta ao perigo de confundir o que ela faz com o que é a voz de Deus.

Pressupor a possibilidade remota, e não provável, de o Magistério meramente autêntico conter doutrinas equivocadas que possam ser substancialmente modificadas e rejeitadas não é de forma alguma negar que tanto os atos de ensino não definitivos quanto a função docente dos bispos sejam divinamente assistidos. Como a assistência divina dada na Igreja é distinta da do Romano Pontífice, o Espírito pode conduzir a Igreja à verdade a partir justamente da percepção da heterodoxia do ensino. Essa possibilidade remota de erro é independente de o ato ter sido exercido pelo Poder Supremo em um Concílio ou se foi um ensino regular de um bispo, embora o grau de autoridade e o tempo de recepção positiva diminuam proporcionalmente a viabilidade de conter erro ou reversão nas proposições de ensino não infalíveis. Isso não quer dizer que a noção de assistência divina não poderia ser invocada como um dado auxiliar ao justificar a segurança ao assentir, já que existe uma presunção iuris tantum de que o Espírito Santo assiste a hierarquia no seu ensino cotidiano para o bem das almas. Contudo, a questão é que não seria um argumento decisivo por ser uma razão extrínseca adicional e não um elemento suficiente, e nem a recepção negativa a um ensino do Magistério não definitivo seria uma rejeição por princípio da assistência divina nessa modalidade de ensino.

A assistência divina no Magistério eclesiástico não opera de maneira mecanicista e automática. Provado que a assistência especial do Espírito na atividade de ensino do Magistério meramente autêntico não impossibilita ocasião de erro por princípio, considero oportuno apontar brevemente o problema gerado por essa conceituação excessivamente mecanicista da ação da graça que guia os mestres da Igreja, que acaba por desconsiderar o arbítrio humano na ocasião de falibilidade do ensino e tomar como automática a eficácia dessa assistência nos atos magisteriais, crença esta nomeada na literatura teológica de “monofisismo pneumatológico” e por outros teólogos de “instrumentalismo”. Primeiro, é necessário notar que a proteção de Deus que age no exercício docente do Magistério eclesiástico na preservação da fé não opera sob a forma de inspiração, mas de assistência. Embora a noção de assistência divina tenha sido canonizada na Pastor Aeternus para descrever a proteção de Deus que é dada na definição do dogma, e com exceção de Charles Journet, a teologia da assistência divina no ensino ordinário dos bispos não tenha tido grandes desenvolvimentos, é bem consolidado desde o Vaticano I que a ideia de inspiração divina, dada pelos autores bíblicos, tem um sentido muito mais forte e não se confunde com a assistência divina mediada na Igreja e na atividade docente da Sé Apostólica, esta que é gradativa e de forma alguma cumpre-se automaticamente. Essa causalidade livre que poderia explicar os erros possíveis do ensino autorizado não definitivo da hierarquia é apagada por considerações da assistência do Espírito à Igreja como um poder distinto ativado à parte dos processos falíveis humanos. Temos, então, uma noção fortemente reducionista de Igreja que seria invariavelmente informada pela autoridade divina na atividade docente daqueles que detêm os cargos eclesiásticos em seu ensino ordinário, pois, caso contrário, não seria verdadeiramente uma Igreja protegida por assistência especial. É um raciocínio completamente equivocado e reducionista que impede uma discussão esclarecida sobre a realidade eclesial.

 

Considerações finais.

Como creio ter demonstrado, são equivocadas as duas objeções dos adeptos da tese do tradicionalismo dócil dirigidas ao tradicionalismo crítico: primeiro, de que a discordância ao Magistério eclesiástico negaria a natureza normativa dos decretos magisteriais e estaria ancorada num “direito ao dissenso”, e segundo, de que a assistência divina medida no Magistério não definitivo é um impedimento da possibilidade de erro.

 

 

 

 

 

Referências:

AUBRY, Augustin-Marie. Obéir ou assentir? De la “soumission religieuse” au magistère simplement authentique. Paris: Desclée de Brouwer, 2015. Disponível em: Amazon Brasil. Acesso em: 07 maio 2026.

BOYLE, John P. Church teaching authority: historical and theological studies. Notre Dame: University of Notre Dame Press, 1995.

DULLES, Avery. Magisterium: teacher and guardian of the faith. Naples: Sapientia Press of Ave Maria University, 2007.

GHERARDINI, Brunero. Concílio Vaticano II: um debate a ser feito. Tradução de Homero de Freitas Filho. Brasília: Pinus, 2011.

GLEIZE, Jean-Michel. O Estado de Necessidade. Sim Sim Não Não, Niterói, n. 162-163, 2008. Disponível em: FSSPX Brasil. Acesso em: 13 maio 2026.

NOUGUÉ, Carlos. A impressionante justeza da doutrina do P. Calderón com respeito ao CVII. Estudos Tomistas, 17 jul. 2021. Disponível em: Estudos Tomistas. Acesso em: 11 maio 2026.

NOUGUÉ, Carlos. Tradicionalismo crítico é aquele que em nome da tradição se considera capaz e no direito de julgar de algum modo o magistério autêntico da Igreja. Facebook: Carlos Nougué, 16 set. 2024. Disponível em: Facebook post de Carlos Nougué. Acesso em: 11 maio 2026.

OS ENSINAMENTOS do Concílio Vaticano II fazem propriamente parte do Magistério? Católicos Ribeirão Preto, 23 nov. 2017. Disponível em: Católicos Ribeirão Preto. Acesso em: 13 maio 2026.

PIÑAR, Rodrigo Menéndez. O presente religioso: a aceitação do Magistério não definitivo. Toledo: Instituto Teológico San Ildefonso, 2020.

SULLIVAN, Francis A. Magisterium: teaching authority in the Catholic Church. Mahwah, NJ: Paulist Press, 1983.

 
 
 
 

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